Uma importante decisão da 5ª Vara Federal de Blumenau/SC determinou que a União não pode incluir os créditos presumidos de ICMS do cálculo de IRPJ e CSLL de uma empresa. Esta decisão leva em consideração as mudanças introduzidas pela Lei 14.789/23 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O caso teve início com um mandado de segurança impetrado por uma empresa contra a Receita Federal, buscando o reconhecimento do direito de excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A empresa argumentou que esses créditos não estão sujeitos às disposições da Lei 14.789/20.
Ao analisar o pedido, o magistrado considerou que a jurisprudência do STJ estabelece que os valores referentes a crédito presumido de ICMS são incentivos fiscais. Portanto, não devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de esvaziar a finalidade do programa estatal.
O juiz destacou ainda que os créditos presumidos de ICMS não devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mesmo quando esses tributos são apurados pelo regime de lucro presumido. Além disso, a Lei 14.789/23, que introduz um novo regime para o reconhecimento de “crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico”, não se aplica aos créditos presumidos de ICMS. Isso porque a jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que a subvenção não se caracteriza como renda ou lucro, e, portanto, não compõe a base de incidência do IRPJ e da CSLL.
O magistrado ainda acrescentou que a nova lei impõe requisitos restritivos, como a necessidade de que a subvenção seja para investimento, que já foram afastados pela jurisprudência. Portanto, a norma é considerada inadequada para regular essa matéria, salvo eventual mudança jurisprudencial.
Assim, a decisão concedeu segurança à empresa, declarando seu direito de apurar o IRPJ e a CSLL sem incluir os créditos presumidos de ICMS em suas bases de cálculo.
Para nosso sócio Cristiano de Freitas Fernandes: “Esta sentença reforça a proteção ao contribuinte contra exigências fiscais indevidas, garantindo que os incentivos fiscais sejam respeitados conforme a jurisprudência consolidada. É um avanço significativo para as empresas que se beneficiam de créditos presumidos de ICMS, pois proporciona uma maior segurança jurídica no planejamento tributário.”