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PIS/COFINS: Conceito de Insumo

A 1ª Seção do STJ decidiu que, para fins de crédito de PIS e Cofins, empresas podem considerar insumos tudo aquilo que for “essencial ou relevante” para o desempenho de suas atividades econômicas. Com isso, o tribunal declarou ilegais as instruções normativas da Receita 247/2002 e 404/2004, que restringiam o conceito de insumo aplicado aos créditos de IPI à matéria-prima ou produtos usados no processo industrial.

A tese sufragada pela Corte de Superposição encerra vitória importante para as empresas contribuintes, pois assenta a ilegalidade da disciplina de creditamento restritiva prevista nas instruções normativas da Receita, por comprometer a eficiência do sistema de não cumulatividade da contribuição do PIS e da Cofins, tal como definida nas leis 10.637/02 e 10.833/03.

Com efeito, agora, o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, fato que, a todas as luzes, amplia consideravelmente o leque para creditamento sob a rubrica PIS/COFINS.

Com isso, as empresas contribuintes devem mover ação judicial tributária contra o ente respectivo, no intuito de que seja reconhecido o direito ao aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS relativos às despesas realizadas com insumos, observada a nova sistemática definida pelo judiciário.


Eduardo Lorenzoni Candeia, graduado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UniCeuB em 2007. Mestrando em Direito Tributário pela Universidade Católica de Brasília/UCB. Pós-graduado pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – FEMPDFT em 2009 e pós-graduado em Direito Tributário e Finanças Públicas pelo Instituto Brasiliense de Direito Público em 2013. Integra o núcleo de Direito Tributário e Administrativo do escritório.