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A COVID-19 e a Recuperação Judicial de Empresas

A atual pandemia ocasionada pelo Corona Vírus (COVID-19) vai, impreterivelmente, remeter muitas empresas brasileiras a uma profunda crise econômica e financeira. Com paralização quase que completa do mercado de consumo face à imposição das pessoas permanecerem em casa e em razão do fechamento de empresas, sabe-se lá até quando, a economia brasileira sofrerá graves percalços.

Não é à toa que todas as esferas do governo têm publicado medidas de socorro às empresas, trabalhadores e consumidores. Mas, infelizmente, muito provavelmente tais medidas não serão suficientes para “sarar” a economia que a COVID-19 “internou” na uti.

Assim, será necessário que o empresário adote medidas inteligentes e rápidas no sentido de minimizar o impacto danoso de tudo isso, principalmente para salvaguardar a fonte produtiva do negócio, evitando a sua completa falência.

A lei federal nº. 11.101/2005, tal como muitas leis estrangeiras, possui a previsão de que provada a crise econômica e financeira, a empresa, e também o produtor rural com inscrição na Junta Comercial, poderá requerer a chamada recuperação judicial.

A recuperação judicial é um processo de concurso de credores onde a empresa, que não tenha requerido judicialmente a sua recuperação nos últimos 5 anos, propõe um plano de pagamento aos credores, sejam eles trabalhistas, consumidores, bancos ou fornecedores. Apenas o crédito tributário não entra na recuperação.

Esse plano poderá prever diversos meios de se recuperar a empresa, como por exemplo, aplicação de descontos, parcelamentos e carências no pagamento dos créditos que sejam líquidos e certos.

Tudo dependerá da aceitação da maioria dos credores, que numa assembléia votarão se aceitam, modificam ou recusam tal plano. Não há fórmula exata de plano, porém, demonstrando a empresa devedora que não tem como pagar suas dívidas a não ser com a concessão de algumas “benesses”, os credores deverão aprovar o plano, ainda que talvez o modificando parcialmente. Há casos inclusive, que não tendo havido a aprovação pela maioria dos credores, mas de uma parte significativa deles, o próprio juiz impõe a aprovação do plano, tudo no sentido de preservar a empresa e tudo mais que deriva dela, como a arrecadação dos tributos e a fonte dos empregos.

Para se ter uma ideia há casos no Brasil de planos aprovados que concederam até 80%(oitenta por cento) de abatimento nas dívidas e parcelamentos em 10(dez) anos da diferença!

A recuperação judicial é uma inteligente opção da empresa devedora que está em crise e que entende ter chances de evitar uma falência. O que não se permite é que a empresa, no afã de manter sua reputação no mercado, não pague suas dívidas, não tente sua recuperação judicial, para depois fechar suas portas irregularmente. O fechamento irregular da empresa, ou seja, quando ela encerra suas atividades sem avisar seus credores onde seu sócio administrador pode ser encontrado, mediante comunicação à Junta Comercial, à Receita Federal e a Secretaria de Fazenda local, poderá causar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ou mesmo o redirecionamento de execuções fiscais, tudo no sentido de atingir os bens pessoais dos sócios.

Assim, até mesmo para que os sócios protejam o seu patrimônio pessoal, é preciso que o empresário que expia extremas dificuldades financeiras se pergunte de que forma poderia preservar a empresa, para depois buscar aprovar junto aos seus credores essa nova forma de pagar suas dívidas, através da Recuperação Judicial. Se não for possível mais salvar a empresa ou se os credores não aprovarem o plano, não restará outra opção legal menos danosa para os sócios senão a falência da empresa.

Todo o mercado agora deve unir-se para buscar minimizar os impactos da COVID-19, e para tanto todos deverão reciprocamente canalizar os seus esforços no sentido de facilitar aos seus devedores o pagamento de suas dívidas. Dentro desse diapasão importante lembrar o belo ensinamento do Papa João Paulo II: “Não há paz sem Justiça, e não há Justiça sem perdão”!


Por Cristiano de Freitas Fernandes, advogado, sócio da Advocacia Fernandes Alves Candeia, pós-graduado em Direito Tributário e Processo Civil, Mestrando em Direito Tributário, foi Conselheiro da OAB/DF e Presidente da Comissão de Direito Empresarial da OAB/DF e atual membro da Comissão Especial de Direito Empresarial do Conselho Federal da OAB