Uma recente decisão da Justiça Federal reafirmou a importância da proteção do bem de família, mesmo diante da cobrança de dívidas, ao reconhecer que o conceito de entidade familiar deve ser interpretado de forma ampla e atualizada.
No caso analisado, uma servidora pública aposentada teve seus bens bloqueados no curso de uma execução fiscal. A autarquia responsável pela cobrança solicitou a penhora do imóvel onde residem a executada e suas filhas adultas. O imóvel possui matrícula única, ainda que dividido em unidades com acessos independentes.
A defesa argumentou que o imóvel é indivisível e destinado à moradia permanente da família, o que o enquadra na proteção prevista pela Lei nº 8.009/90. O juiz responsável acolheu integralmente os argumentos da defesa e reconheceu a impenhorabilidade do imóvel, destacando que, apesar de os filhos já serem maiores de idade, compartilham a moradia com vínculos familiares estreitos, o que caracteriza uma entidade familiar única.
A decisão reforça que a impenhorabilidade do bem de família não tem por objetivo apenas proteger o patrimônio do devedor, mas, principalmente, garantir o direito à moradia e preservar a dignidade da estrutura familiar — especialmente quando se trata da única residência do grupo.
O que diz a Lei nº 8.009/90?
A Lei de Impenhorabilidade do Bem de Família estabelece que o imóvel utilizado como residência da entidade familiar não pode ser penhorado para pagamento de dívidas civis, comerciais, fiscais, previdenciárias ou de qualquer outra natureza, com algumas exceções previstas legalmente.
A importância do reconhecimento de diferentes arranjos familiares
Esse tipo de decisão acompanha a evolução social e reconhece a diversidade dos núcleos familiares, garantindo que a aplicação da lei seja compatível com a realidade contemporânea.
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