A primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a base de cálculo do ITBI não é vinculada à base de cálculo do IPTU.
O entendimento firmado na Corte de Superposição é no sentido de que a base de cálculo do ITBI deve ser definida a partir do valor da transação declarada pelo próprio contribuinte.
Caso haja discordância com a declaração do contribuinte, o fisco possui prerrogativa de questioná-la, mediante instauração de regular processo administrativo, com o objetivo de arbitrar o novo valor, conforme previsto no artigo 148 do Código Tributário Nacional (CTN).
A decisão do STJ acarretará economia tributária aos contribuintes, uma vez que o valor de negociação, em muitos casos, é consideravelmente inferior ao valor venal de IPTU.