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Licença Especial dos Militares

A Licença Especial dos Militares foi tratada no artigo 68 do Estatuto, Lei nº 6.880/1980, e consiste em uma licença de 06 (seis) meses que é adquirida por cada período de 10 anos de serviço.

A Medida Provisória nº 2215-10/2001 extinguiu esse direito, mas colocou a salvo, em seu artigo 33, o direito adquirido dos militares que em dezembro de 2000 já tivessem direito ao benefício.

Com efeito, o militar inativo que não tenha usufruído da licença especial, tampouco utilizado tal período para fins de inativação, tem direito à conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração.

Sendo assim, o militar que foi incorporado a uma das Forças Armadas e já possuía 10 (dez) ou 20 (vinte) anos de serviço antes de dezembro do ano 2000, não usufruiu da Licença Especial e não a teve computada em dobro para antecipar a sua transferência para reserva remunerada, terá direito a receber o valor de 06 (seis) a 12 (doze) remunerações brutas. É o que vêm decidindo o STF, o STJ e os Tribunais Regionais Federais.

Vale ressaltar, por fim, que o posicionamento das forças armadas, especialmente em razão do Despacho Decisório nº 2/GM-MD, de 12 de abril de 2018, é no sentido de que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para o exercício da pretensão de conversão em pecúnia dos períodos de licença especial tem por termo inicial (i) para o militar ainda em atividade, a data de sua transferência para a inatividade; (ii) para o inativo, a data de sua transferência para a reserva remunerada.

Todavia, já há precedentes judiciais e parecer do Ministério Público Federal afastando a prescrição no caso dos inativos, ao argumento de que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos teve início apenas após a publicação do próprio Despacho Decisório nº 2/GM-MD, de 12 de abril de 2018, oportunidade na qual surgiu para os militares o direito à conversão em pecúnia da licença especial a partir do reconhecimento administrativo feito pelo Exército Brasileiro.

Em epítome, os militares que possuírem mais de 05 (cinco) anos de inatividade e que ficaram fora do ponto de corte estabelecido no Despacho Decisório nº 2/GM-MD, de 12 de abril de 2018, precisarão de uma ordem judicial para receber. Trata-se de um processo judicial que reconheça a não ocorrência da prescrição.


Eduardo Lorenzoni Candeia, graduado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UniCeuB em 2007. Mestrando em Direito Tributário pela Universidade Católica de Brasília/UCB. Pós-graduado pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – FEMPDFT em 2009 e pós-graduado em Direito Tributário e Finanças Públicas pelo Instituto Brasiliense de Direito Público em 2013. Integra o núcleo de Direito Tributário e Administrativo do escritório.