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Responsabilidade dos Cooperados

Os cooperados, como donos que são das Cooperativas, ao nelas ingressar passam não só a ter direito de usufruir dos serviços por elas prestados, como também passam a se tornar responsáveis por suas despesas (arts. 80, “caput”, e 81 da Lei nº 5764/71), e seus prejuízos (art. 89 da Lei nº 5764/71), e ainda responsáveis pelas dívidas da Cooperativa perante terceiros, responsabilidade esta que pode ser limitada ao valor do capital social subscrito, ou ilimitada, hipótese em que o cooperado arcará de forma pessoal e solidária para com as dívidas assumidas pela Cooperativa (arts. 11 e 12 da Lei nº 5764/71).

A dimensão da responsabilidade do cooperado para com terceiros, se limitada ou ilimitada, deverá constar dos estatutos da Cooperativa (art. 21, inciso II, da Lei nº 5764/71), e do contrato que ela fizer com cada cooperado.

Vale ressaltar, por oportuno, que a responsabilidade do cooperado perante terceiros, somente poderá ser invocada depois de ser judicialmente exigida da Cooperativa (art. 13 da Lei nº 5764/71). Assim, ela será sempre subsidiária, devendo-se entender o termo “solidária” contido no referido art. 12 como responsabilidade pessoal total após a cobrança judicial infrutífera da Cooperativa.

Com efeito, para que haja responsabilização dos cooperados diante de obrigações pecuniárias não saldadas pela pessoa jurídica, impõe-se a desconsideração da personalidade jurídica da cooperativa.

É importante esclarecer, nesse ponto, que, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, somente poderá ser levada a efeito a desconsideração da personalidade jurídica da cooperativa mediante prova robusta da existência de abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade da sociedade empresária ou pela confusão entre os bens da pessoa jurídica e dos seus sócios administradores.

Nesse viés, eventual dissolução irregular da pessoa jurídica, bem assim a ausência de bens penhoráveis para fazer frente ao débito reconhecido judicialmente não são suficientes para legitimar pedido de desconsideração da personalidade jurídica da cooperativa consulente.

Há que se ressalvar, todavia, a possibilidade de aplicação, em eventual decisão judicial, da Súmula 602 do STJ, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

O efeito prático da aplicação da referida Súmula seria, uma vez reconhecida a relação de consumo entre a cooperativa e credor, bem assim o obstáculo à satisfação do crédito do consumidor pela personalidade jurídica da devedora, que não possui meios de quitar o débito, admitir a desconsideração da personalidade jurídica da cooperativa sem a necessidade de comprovação de abuso de direito ou confusão patrimonial.


Eduardo Lorenzoni Candeia, graduado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UniCeuB em 2007. Mestrando em Direito Tributário pela Universidade Católica de Brasília/UCB. Pós-graduado pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – FEMPDFT em 2009 e pós-graduado em Direito Tributário e Finanças Públicas pelo Instituto Brasiliense de Direito Público em 2013. Integra o núcleo de Direito Tributário e Administrativo do escritório