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Servidores podem converter tempo de serviço especial na aposentadoria

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça STJ definiu que servidores públicos podem converter o tempo de serviço especial em comum como contagem recíproca de tempo de serviço. O entendimento, no entanto, vale apenas para o período até a edição da Emenda Constitucional 103/2019, da Reforma da Previdência.

Assim, foi garantida a possibilidade de averbação do tempo de serviço prestado por servidores públicos em condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e sua conversão em tempo comum mediante contagem diferenciada, para fins de concessão ou revisão da aposentadoria.

Para o nosso sócio Eduardo Lorenzoni Candeia, a decisão beneficia servidores públicos municipais, estaduais ou federais que trabalham em espaços com insalubridade e periculosidade e, portanto, ficam expostos a substâncias ou situações que possam encurtar o seu tempo de vida.

Entendimento modificado em virtude da fixação de tese pelo STF

Ao reanalisar o caso após o julgamento do STF, como determina o artigo 1.040 do Código de Processo Civil, o ministro Francisco Falcão observou que, de fato, a jurisprudência firmada pelo STJ no REsp 524.267 – julgado pela Terceira Seção sob relatoria do ministro Jorge Mussi – foi no sentido de que, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, em razão da expressa vedação legal (artigos 4º, I, da Lei 6.226/1975 e 96, I, da Lei 8.213/1991).

Entretanto, ele destacou que a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 942 foi contrária à posição do STJ, reconhecendo que “até a edição da EC 103/2019, não havia impedimento à aplicação, aos servidores públicos, das regras do RGPS para a conversão do período de trabalho em condições nocivas à saúde ou à integridade física em tempo de atividade comum”.

Dessa forma, o magistrado concluiu ser “forçosa” a reforma do acórdão da Segunda Turma para realinhar o entendimento do STJ ao que foi decidido pelo STF.

Leia o acórdão do REsp 1.592.380

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