Bem examinada a conta de energia elétrica que chega para pagamento, percebe-se que, além da energia efetivamente consumida — ou contratada —, há outras parcelas que compõem o valor total da conta e, sobre todas elas, há incidência de tributo.
Nem todas as parcelas que integram a conta de energia elétrica, todavia, são tributáveis. Dessa maneira, o consumidor, inadvertidamente, vem pagando tributo indevido ao Estado.
Embora a devedora tributária seja a concessionária respectiva, há inegável transferência do ônus fiscal aos consumidores, transformando-os em contribuintes de fato e, assim, dando-lhes legitimidade para postularem junto ao Poder Judiciário a declaração de ilegalidade do proceder estatal.
Com isso, os consumidores de energia elétrica devem mover ação judicial tributária contra o ente respectivo, no intuito de regularizar a incidência tributária sobre as parcelas efetivamente devidas ao fisco, bem assim receber os valores indevidamente recolhidos aos cofres públicos, observado o lapso temporal prescricional inerente à exação. Em média, em sendo julgados procedentes os pedidos e afastada a exação fiscal irregular, a economia mensal na fatura de energia elétrica gira em torno de 2%.
Eduardo Lorenzoni Candeia, graduado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UniCeuB em 2007. Mestrando em Direito Tributário pela Universidade Católica de Brasília/UCB. Pós-graduado pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – FEMPDFT em 2009 e pós-graduado em Direito Tributário e Finanças Públicas pelo Instituto Brasiliense de Direito Público em 2013. Integra o núcleo de Direito Tributário e Administrativo do escritório