A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe um marco significativo ao reconhecer a possibilidade jurídica de filiação socioafetiva entre avós e netos maiores de idade, desde que a relação entre eles ultrapasse a afetividade tradicional. A decisão permite que o vínculo seja formalizado com efeitos diretos no registro civil, sem qualquer impedimento legal.
O caso analisado envolveu um neto que buscava ser reconhecido como filho socioafetivo de seus avós maternos, mantendo, no entanto, o nome da mãe biológica em seu registro civil. Embora o pedido tenha sido extinto nas instâncias inferiores com base no artigo 42, parágrafo 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – que proíbe a adoção de netos pelos avós –, o STJ deixou claro que filiação socioafetiva e adoção são institutos jurídicos distintos.
A diferença entre adoção e filiação socioafetiva
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a socioafetividade não resulta na destituição do poder familiar biológico, como ocorre na adoção, mas sim no reconhecimento de um vínculo afetivo consolidado na prática. Além disso, o reconhecimento da filiação socioafetiva é plenamente compatível com a multiparentalidade, permitindo que os pais biológicos permaneçam no registro civil.
A decisão reforça a importância da teoria da asserção, que avalia o interesse processual a partir das alegações iniciais do autor. No caso em questão, o retorno do processo à instância de origem permitirá a instrução probatória necessária para verificar os laços de socioafetividade.
Impacto no direito de família
Esse entendimento inédito amplia as possibilidades jurídicas relacionadas à filiação e demonstra a evolução do Direito de Família em atender às complexidades das relações afetivas contemporâneas. A decisão é um reflexo direto da valorização da socioafetividade como um pilar para a formação de laços parentais reconhecidos judicialmente.
Essa abordagem acolhe e protege laços familiares reais, independentemente de consanguinidade, destacando o papel fundamental da socioafetividade no reconhecimento jurídico das relações humanas.
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