O Conselho Nacional de Justiça -CNJ confirmou impedimento de que o reconhecimento de paternidade afetiva voluntária seja feito em cartório sem a manifestação da mãe e do pai biológicos. O entendimento foi estabelecido durante a 1ª Sessão Virtual do CNJ em 2024, ocorrida de 5 a 9 de fevereiro, e se alinha à interpretação da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina (CGJSC) e de um juiz do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).
A orientação do CNJ é para que, nesses casos, quando for desconhecida a posição do pai ou da mãe da criança ou do adolescente a respeito da solicitação, o cartório de registro civil emita nota de recusa ao pedido e oriente o interessado para entrar com uma ação judicial. “Assim, ficam resguardados a segurança jurídica e o melhor interesse da criança e do adolescente”, argumentou o relator da consulta, conselheiro Marcello Terto e Silva.
O voto à Consulta 0000060-94.2023.2.00.0000, acompanhado por unanimidade, cita o Provimento n. 149/2023. O documento instituiu o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), que, entre outros assuntos, orienta o procedimento a ser adotado nos casos de reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva, na falta de um posicionamento de um dos genitores.
Para fundamentar o seu entendimento, o conselheiro Terto remeteu despacho com pedido de manifestação prévia à Corregedoria Nacional de Justiça. Na resposta, houve destaque para a necessidade de citação dos genitores a fim de permitir uma eventual manifestação do contraditório e evitar o esvaziamento do poder familiar do genitor ou genitora.
A determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de que o reconhecimento de paternidade afetiva voluntária não pode ser realizado em cartório sem o consentimento dos pais biológicos representa um avanço significativo em termos de segurança jurídica e proteção dos interesses da criança e do adolescente. Esta medida assegura que as decisões relacionadas à filiação sejam tomadas com responsabilidade e consideração pelos vínculos biológicos, sociais e emocionais envolvidos. Ao exigir o consentimento dos pais biológicos, o CNJ busca evitar possíveis conflitos futuros e garantir que o reconhecimento de paternidade afetiva ocorra de maneira transparente e respeitosa para todas as partes envolvidas, priorizando sempre o bem-estar e a estabilidade emocional dos menores.