A promulgação da Emenda Constitucional n 132 em dezembro de 2023 marcou o encerramento de um ciclo de quase quatro décadas de debates infrutíferos sobre a modernização do sistema tributário nacional. Contudo, foi somente com a publicação da Lei Complementar n 214, de janeiro de 2025, e a subsequente tramitação do Projeto de Lei Complementar (PLP) n 108/2024, que a verdadeira face da reforma começou a se revelar2. Não se trata de um mero ajuste de alíquotas, mas de uma “reengenharia tectônica” que altera o DNA da tributação sobre o consumo e o patrimônio, deslocando o eixo da tributação da origem para o destino.
O Novo Dualismo e a Super Alíquota
O complexo sistema tributário brasileiro cede lugar a um modelo de Imposto sobre Valor Agregado (IVA) Dual5. O novo sistema reside na substituição de cinco tributos disfuncionais (PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS) por dois tributos de base ampla e legislação espelhada.
O CBS (Contribuição Social sobre Bens e Serviços), de competência federal, substitui o PIS e a COFINS. Sua função primária é o financiamento da seguridade social sob a nova regra de não-cumulatividade plena, onde tudo o que é adquirido gera crédito, desde que haja conexão com a atividade econômica. Já o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal, substitui o ICMS e o ISS. Este tributo representa o ponto de maior ruptura ao transferir sua gestão para um Comitê Gestor supranacional.
Um dos pontos de maior tensão reside na alíquota padrão somada de IBS e CBS. O Ministério da Fazenda estima que essa taxa, necessária para manter a carga tributária atual (neutralidade arrecadatória), situe-se entre 26,5% e 27,3%. Se confirmada, essa taxa colocará o Brasil no topo do ranking mundial de IVAs. Essa alíquota elevada é resultado direto da erosão da base de cálculo promovida pelos diversos regimes diferenciados e isenções concedidas durante o processo legislativo, como as reduções de 60% ou isenções totais para o agronegócio, serviços de saúde, educação e transporte coletivo.
A Longa Marcha da Transição (2026-2033)
A reforma não ocorre em um evento único, mas através de uma transição complexa que exigirá a convivência simultânea com dois regimes tributários antagônicos entre 2026 e 2032.
O ano de 2026 foi desenhado como um período de testes operacionais. A cobrança teste da CBS será de 0,9% e a do IBS de 0,1%, totalizando 1% de alíquota teste, compensável com o PIS e a COFINS. Em 2027, ocorre a primeira grande ruptura: a extinção do PIS e da COFINS e a cobrança integral da CBS. Para as empresas de serviços e do Lucro Presumido, a alíquota federal saltará dos atuais 3,65% para cerca de 8,8% (não cumulativo).
A transição dos impostos estaduais e municipais (ICMS e ISS) para o IBS é mais lenta. Inicia-se em 2029 com uma redução de 10% nos benefícios e alíquotas atuais, e progride anualmente até a extinção total do sistema antigo em 2033. Durante este período, a complexidade atinge seu ápice. Por exemplo, uma empresa que vende mercadorias interestaduais terá que calcular o antigo ICMS (com regras de origem, substituição tributária) sobre uma parcela da operação (90%, 80%…) e calcular o IBS (com regras de destino e split payment) sobre a parcela restante. O custo de conformidade (compliance cost) tende a disparar antes de cair.
A Revolução Operacional: O Split Payment
Se a unificação de tributos é o coração da reforma, o Split Payment (Pagamento Dividido) é o cérebro digital que fará o sistema funcionar. Regulamentado pela LC 214/2025, este mecanismo elimina o “float” financeiro (o tempo em que o imposto retido fica no caixa da empresa), que financia o capital de giro de grande parte do varejo e da indústria.
No momento da liquidação financeira da venda (cartão, PIX, boleto), a instituição financeira interceptará o fluxo de dinheiro. Ela consultará a base de dados do Comitê Gestor e segregará o valor do tributo automaticamente, enviando a parcela diretamente para a Conta Única do Tesouro/Comitê e depositando na conta do vendedor apenas o valor líquido. Isso elimina a inadimplência declarada.
No comércio entre empresas (B2B), o adquirente (comprador) só terá direito ao crédito tributário se o split for efetivado. Isso cria uma fiscalização privada, pois o comprador passará a exigir que o fornecedor aceite o meio de pagamento que garanta o recolhimento, já que seu crédito depende disso.
Vencedores, Perdedores e o Ajuste Doloroso no Serviço
A reforma não é neutra setorialmente. A lógica do IVA beneficia quem tem cadeia longa e muitos insumos (indústria) e onera quem tem cadeia curta e alto custo com mão de obra (serviços).
- Setor de Serviços e Profissionais Liberais (Perdedores): Para sociedades de profissões regulamentadas (advogados, engenheiros, contadores), que conseguiram uma redução de 30% na alíquota, a carga tributária nominal pode saltar dos atuais 8-11% para cerca de 19% (considerando uma alíquota cheia de 27%), o que representa a duplicação da carga em muitos casos. Empresas do Simples Nacional geram pouquíssimos créditos para seus clientes corporativos. Grandes contratantes (B2B) preferirão concorrentes fora do Simples para tomar o crédito cheio de 27%, criando um “teto de vidro” para o crescimento das pequenas empresas de serviços.
- Agronegócio (Vencedor): O setor garantiu regimes favorecidos. A maioria dos insumos agropecuários e produtos in natura terá uma redução de 60% sobre a alíquota padrão. Uma lista seleta de alimentos essenciais (arroz, feijão, leite, etc.) terá alíquota zero de IBS e CBS (Cesta Básica Nacional).
- Indústria Manufatureira (Vencedor): A eliminação da cumulatividade e a desoneração dos investimentos e das exportações devem beneficiar a indústria. Estudos indicam que a reforma pode elevar o PIB potencial do Brasil em até 12% a 20% em 15 anos.
ITCMD e a Corrida de 2025
Enquanto as empresas olham para 2026, as famílias de alta renda olham para o relógio de 2025. A Emenda Constitucional n 132/2023 tornou obrigatória a progressividade do ITCMD (Imposto sobre Heranças e Doações) em função do valor do quinhão. Estados que cobravam alíquota fixa (como São Paulo, com 4%) deverão adotar tabelas progressivas, limitadas ao teto fixado pelo Senado Federal (atualmente 8%). O Projeto de Lei n 409/2025, em tramitação em São Paulo, propõe a instituição de faixas progressivas. A expectativa é que a alíquota para grandes patrimônios (acima de R$ 9,9 milhões, por exemplo) convirja para o teto de 8%, dobrando a carga atual. Isso gerou uma “corrida aos cartórios” para antecipar doações em vida com reserva de usufruto em 2025, aproveitando a alíquota fixa de 4% antes que a nova lei entre em vigor em 2026.
Conclusão e Preparação
A Reforma Tributária é uma realidade presente com efeitos diferidos. Para os agentes econômicos, 2025 é o ano da preparação.
- Empresas devem revisar contratos de longo prazo que atravessem 2026/2027, inserindo cláusulas de reequilíbrio econômico-financeiro. É crucial investir na atualização de sistemas (ERPs) e simular o impacto do fim do “float” financeiro no capital de giro. O split payment exige que empresas auditem sua cadeia de suprimentos, pois fornecedores que não estiverem em dia gerarão problemas de crédito tributário.
- Pessoas Físicas devem avaliar a antecipação de doações em 2025, pois a janela de oportunidade para evitar a progressividade do ITCMD está se fechando. O Brasil caminha para um sistema mais transparente e eficiente, mas a travessia do deserto será árdua. Sobreviverão aqueles que melhor interpretarem o mapa dessa nova geografia fiscal, onde a técnica jurídica e a eficiência tecnológica serão os únicos diferenciais competitivos sustentáveis.
Artigo do nosso sócio Eduardo Lorenzoni Candeia publicado no portal Rota Jurídica
