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Nova lei impede devedor contumaz de pedir recuperação judicial e negociar com o Fisco

A Lei Complementar nº 225/2026, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte, trouxe mudanças relevantes para empresas com passivo tributário elevado. A nova norma estabelece restrições ao chamado devedor contumaz, que poderá ficar impedido de pedir recuperação judicial e de firmar transações tributárias com a União — além de passar a correr risco de ter a falência requerida pela Fazenda Pública.

A medida altera significativamente o cenário de reestruturação empresarial e exige atenção redobrada das companhias que possuem débitos fiscais relevantes.

O que muda na prática com a nova lei

Com a nova legislação, empresas enquadradas como devedoras contumazes podem enfrentar:

  • impedimento para adesão à transação tributária federal;
  • restrições ao acesso à recuperação judicial;
  • possibilidade de pedido de falência pela Fazenda Pública;
  • exposição pública em lista oficial após processo administrativo.

Até então, a Lei nº 11.101/2005 permitia o pedido de falência pela Fazenda principalmente em hipóteses de descumprimento de transação. O Superior Tribunal de Justiça já vinha ampliando esse entendimento em casos de execução fiscal frustrada, e a LC 225/2026 reforça esse movimento.

Quem pode ser considerado devedor contumaz

A lei define como devedor contumaz o contribuinte com inadimplência substancial, reiterada e injustificada. Entre os principais critérios estão:

  • débitos federais superiores a R$ 15 milhões;
  • passivo superior a 100% do patrimônio;
  • inadimplência por quatro períodos consecutivos ou seis alternados em 12 meses;
  • ausência de justificativa objetiva para o não pagamento.

Estados e municípios ainda deverão regulamentar seus próprios parâmetros.

Prazo para defesa e possível “janela de oportunidade”

Segundo a Receita Federal, a regulamentação deverá ser concluída em breve, momento em que empresas potencialmente enquadráveis começarão a ser notificadas.

Após a notificação, o contribuinte terá 30 dias para apresentar contestação administrativa e poderá interpor recurso. Somente após o processo administrativo a lista final será tornada pública.

Nesse intervalo, especialistas apontam a existência de uma possível janela estratégica para avaliação de medidas de regularização e reestruturação do passivo tributário.

Debates jurídicos e questionamentos constitucionais

A nova regra vem sendo objeto de críticas por parte da comunidade jurídica. Entre os principais pontos debatidos estão:

  • possível violação ao princípio da preservação da empresa;
  • questionamentos sobre acesso à Justiça e contraditório;
  • potencial conflito com a política de transação tributária já adotada pela PGFN.

Há expectativa de que entidades avaliem medidas de controle de constitucionalidade.

Para Eduardo Candeira, sócio do Advocacia Fernandes Alves Candeia e especialista em Direito Tributário, o momento exige atuação preventiva:

“O novo regramento exige atenção redobrada das empresas, sobretudo na gestão do passivo fiscal. Uma atuação preventiva e bem estruturada pode ser decisiva para evitar o enquadramento como devedor contumaz e preservar alternativas de negociação.”

Como as empresas devem se preparar

Diante do novo cenário, recomenda-se que as empresas:

  • monitorem continuamente sua situação fiscal;
  • avaliem riscos de enquadramento como devedor contumaz;
  • revisem estratégias de transação tributária;
  • analisem medidas de reestruturação financeira e societária.

Cada situação possui particularidades e deve ser examinada de forma individualizada.

A Advocacia Fernandes Alves Candeia acompanha de perto as mudanças legislativas e seus impactos no ambiente empresarial, atuando de forma estratégica na gestão de passivos tributários e na estruturação de soluções jurídicas preventivas.