Recentemente a Presidência da República sancionou a Lei nº 14.365, de 2 de junho de 2022, que trouxe alterações no Estatuto da Advocacia, no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal.
Muitos pontos da referida lei concretizam o entendimento que já vigia a partir de posição doutrinária e jurisprudencial. No âmbito do Estatuto da Advocacia, a normatização de determinadas prerrogativas e direitos do advogado asseguram maior transparência, segurança jurídica ao causídico e seu mandante. Podemos dar destaque para a garantia de participação do advogado no âmbito do processo administrativo e legislativo, assim como a atribuição da obrigação às autoridades e servidores públicos de dispensar ao advogado “tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho, preservando e resguardando, de ofício, a imagem, a reputação e a integridade do advogado”.
Ademais, o novel artigo 17-A, inserido na Lei 8.906/94, garante a associação do advogado a uma ou mais sociedades de advogados ou sociedades unipessoais de advocacia, sem que estejam presentes os requisitos legais de vínculo empregatício, para prestação de serviços e participação nos resultados, na forma do Regulamento Geral e de Provimentos do Conselho Federal da OAB. Essa medida permite ao advogado a formalização de parcerias com outros profissionais garantindo-se maior segurança jurídica tanto em relação aos resultados do trabalho, quanto em relação ao recolhimento tributário, eliminando qualquer dúvida sobre a responsabilidade do pagamento do imposto decorrente da receita gerada pelos honorários recebidos, permitindo um seguro planejamento tributário pelo advogado.
Para tanto, o artigo 17-B, da Lei 8.906/94, exige que seja feita a pactuação de contrato próprio, que poderá ser de caráter geral ou restringir-se a determinada causa ou trabalho e que deverá ser registrado no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede a sociedade de advogados que dele tomar parte. Nesse contrato, para além da qualificação das partes, deverá ser especificado e delimitado o serviço a ser prestado, a forma de remuneração e participação nos riscos, assim como o prazo de duração da sociedade ou associação.
Todavia, para os advogados já integrantes de uma sociedade, na condição de sócio ou associado, é importante ter em mente que as novas associações deverão observar as disposições já definidas no contrato social da sociedade a qual integra, a fim de se evitar que haja algum tipo de conflito tanto quanto à exclusividade da prestação do serviço, assim como em relação ao que for pactuado a título de honorários, até mesmo para se evitar incorrer em conduta contraditória e antiética no exercício da advocacia.
Quanto à alteração realizada pela Lei n. 14.365, de 2 de junho de 2022, ao Código de Processo Civil, o artigo 3º inseriu os §§ 6º-A e 8ª-A ao artigo 85 do CPC, que acabam por eliminar qualquer dúvida quanto à interpretação do julgador a respeito da fixação da verba honorária sucumbencial. Vem ao encontro o Legislador com a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, complementando-se.
Com efeito, a Corte Especial do STJ ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.076, a respeito do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, firmou a tese de que (i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Nesses casos, é obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. E, ainda, (ii) que apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
O §6º-A inserido no artigo 85, CPC, proíbe a fixação de honorários com base em apreciação equitativa quando o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa for líquido ou liquidável. Ou seja, se o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa for líquido ou liquidável, ainda que elevado, devem ser aplicados os percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC, ou seja, o mínimo de 10% e o máximo de 20%.
Já o §8º-A do artigo 85 do CPC insere nova orientação para a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, qual seja, a observância dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º do artigo 85, aplicando-se o que for maior.
Assim, o Legislador complementou a interpretação realizada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a fixação dos honorários sucumbenciais trazendo critérios que estabelecem parâmetros concretos aos magistrados para a fixação da verba sucumbencial, garantindo ao jurisdicionado maior segurança e previsibilidade em relação aos riscos inerentes à demanda, condição primordial para se calcular o interesse ou não em levar um litígio adiante.