Um herdeiro que possui a posse exclusiva de um imóvel objeto de herança tem legitimidade e interesse na declaração de usucapião extraordinária em nome próprio. Esse entendimento está consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Entendimento sobre a usucapião de imóvel hereditário
A questão central gira em torno do interesse processual do herdeiro em ajuizar uma ação de usucapião de um imóvel que faz parte de um inventário. O Tribunal de origem, em um caso específico, havia confirmado a sentença que extinguiu o processo por falta de interesse processual, uma vez que o autor da ação era herdeiro do imóvel que pretendia usucapir. O entendimento era de que, apesar da longa permanência do herdeiro no imóvel, não havia evidências de que os demais herdeiros haviam abandonado o imóvel enquanto o processo de inventário estava em andamento. Dessa forma, considerou-se que o herdeiro exercia mera detenção.
No entanto, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que é possível o herdeiro requerer a usucapião de imóvel objeto de herança, desde que ele possua a posse exclusiva do bem e cumpra os requisitos legais da usucapião extraordinária. O STJ reconhece que há legitimidade para o condômino usucapir em nome próprio, desde que ele exerça a posse de forma exclusiva e com “animus domini” (intenção de dono), sem qualquer oposição dos demais herdeiros.
Fundamentação legal
De acordo com precedentes do STJ, a partir da transmissão da herança com a abertura da sucessão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regido pelas normas do condomínio. Nesse contexto, o condômino (herdeiro) tem legitimidade para requerer usucapião em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, com exclusividade e atendendo aos requisitos legais da usucapião extraordinária.
Um exemplo é o julgamento do REsp n. 1.631.859/SP, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do STJ, em que foi reconhecido o direito de um herdeiro de usucapir o imóvel desde que comprovada a posse exclusiva com “animus domini” pelo período determinado em lei, sem oposição dos demais proprietários.
Decisões relacionadas
Em recente decisão, o STJ reafirmou essa posição:
Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial
Direito Civil. Ação de Usucapião Extraordinária. Imóvel objeto de inventário judicial. Ação de usucapião promovida por herdeiro do imóvel. Possibilidade. Existência de interesse processual. Decisão contrária à jurisprudência do STJ. Agravo interno provido. Recurso especial provido.
No caso, o Tribunal de origem havia confirmado a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual, considerando que o autor era herdeiro do imóvel. O STJ, contudo, reconheceu o interesse processual do autor da ação de usucapião e determinou o prosseguimento para a análise do cumprimento dos requisitos da usucapião extraordinária (STJ – AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024).
Portanto, um herdeiro que detém a posse exclusiva de um imóvel objeto de herança possui legitimidade para requerer a usucapião extraordinária, desde que preencha todos os requisitos legais exigidos para tal ação. Essa possibilidade reforça a importância da análise jurídica específica em casos de inventário e sucessão.
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