Anualmente as sociedades limitadas devem realizar suas respectivas assembleias gerais ordinárias ou reuniões de sócios (conforme o caso) para deliberar sobre a aprovação de contas de sua administração e de suas demonstrações financeiras.
A Lei nº 11.638/07, com a finalidade de harmonizar as práticas contábeis brasileiras e internacionais, dispôs que sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, devem obedecer às disposições da Lei n.º 6.404/76 (Lei das S.A) sobre escrituração e elaboração das demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Em recente julgamento a 3ª turma do STJ, decidiu que as sociedades limitadas não precisam publicar suas demonstrações financeiras, já que a Lei n.º 11.638/07 não contém obrigação expressa que estava anteriormente lançada no projeto.
Entenda o caso
Para a 3ª turma do STJ, as sociedades limitadas não precisam publicar suas demonstrações financeiras. O colegiado ressaltou que a lei 11.638/07 somente fez referência sobre a obrigatoriedade da escrituração e elaboração das demonstrações financeiras, excluindo expressamente a palavra “publicação”, que estava anteriormente lançada no projeto.
No caso, se discute se as sociedades limitadas de grande porte estão ou não obrigadas a publicar as suas demonstrações financeiras previamente ao arquivamento na junta comercial no diário oficial e em jornal de grande circulação.
Na origem, empresas impetraram mandado de segurança para serem desobrigadas da publicação e a ordem foi denegada pelas instâncias ordinárias, sob o entendimento de que as empresas constituídas sob o tipo jurídico de sociedade estariam obrigadas a publicar suas demonstrações financeiras.
As empresas recorrem dessa decisão, pois alegam que o artigo 3° da lei 11.638/07, não exige que uma sociedade limitada de grande porte publique sua demonstração financeira. Sustentam que a referida norma estabelece as obrigações de escriturar e elaborar tais demonstrações, contudo não preconiza a obrigação de publicá-las.
O relator, ministro Moura Ribeiro, ressaltou que o art. 3º, caput, da lei 11.638/07 somente fez referência sobre a obrigatoriedade da escrituração e elaboração das demonstrações financeiras, excluindo expressamente a palavra “publicação”, que estava anteriormente lançada no projeto.
Assim, deu provimento ao recurso especial. A decisão foi unânime.
Processo: REsp 1.824.891